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terça-feira, 2 de novembro de 2010

como denunciar um crime de falsidade ideologica? em quanto tempo prescreve?

O crime de falsidade ideológica é de ação penal pública incondicionada, com pena cominada de um a cinco anos e multa. Art. 299 do CP. 
Ante tal crime, cabe à parte interessada procurar uma delegacia de polícia e fazer o registro de ocorrência, descrevendo minuciosamente a conduta criminosa. Não há necessidade de advogado para o registro da ocorrência. E também não há necessidade de requisição para instauração de inquérito policial. Ante a notitia criminis da falsidade, cabe ao delegado "ex officio" instaurar o inquérito. Acaso o delegado se recuse a fazê-lo, ingresse com recurso junto ao chefe de polícia para que este adote as medidas cabíveis em relação à leniência do delegado - art. 5º, parágrafo segundo do CPP. O melhor, neste caso, é ir direto ao Ministério Público. Ante a requisição do Promotor de Justiça, dificilmente o delegado se omitirá.
O prazo prescricional de tal crime é de 12 anos, art. 109, III, do Código Penal. 
Enquanto não prescrito o crime, a parte interessada poderá fazer o registro da ocorrência para a instauração do inquérito, ou, se for o caso, o Ministério Público poderá oferecer denúncia sem a necessidade do inquérito. 
O prazo decandencial de seis meses que o Rafael fez referência é apenas para os delitos de ação penal privada ou ação penal pública condicionada à representação - art. 38 do Código de Processo Penal. Aqui, não há se falar neste prazo decadencial de seis meses. A falsidade ideológica é um delito de ação penal pública incondicionada, por isto, não se submete a prazo decadencial de seis meses. Sim, enquanto não prescrito o crime, a parte interessada pode acionar a polícia para que o inquérito seja instaurado.

quarta-feira, 6 de outubro de 2010

TRE-SP dá prazo para Tiririca se defender de ação de falsidade ideológica


SÃO PAULO - A Justiça Eleitoral de São Paulo mandou citar o deputado federal Francisco Everardo Oliveira Silva, o Tiririca (PR), para que ele apresente sua defesa em 10 dias, depois que o Ministério Público
 
Eleitoral o denunciou por falsidade ideológica. Pesquisas de intenção de voto apontam que ele pode ser o deputado federal com o maior número de votos no país.
A medida do MP foi tomada porque, em entrevista à revista Veja, o humorista disse que declarou ao Tribunal Superior Eleitoral não possuir nenhum bem, pois teria colocado o seu patrimônio em nome de terceiros, já que responde a processos trabalhistas e movidos por sua ex-mulher.
O juiz da 1ª Zona Eleitoral de São Paulo, Aluísio Sérgio Rezende Silveira recebeu a denúncia preliminarmente, após, em exame preliminar, conferir que estão presentes requisitos mínimos legais para ouvir Tiririca. Segundo o Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE-SP), somente após analisar a defesa do candidato, o juiz vai confirmar ou rejeitar a denúncia. Se for confirmado o recebimento da denúncia, terá início o processo criminal para apurar se houve ou não o crime.
Por enquanto, o juiz não decretou a quebra do sigilo bancário e fiscal de Tiririca, como pedido pelo MP.
Do recebimento preliminar da denúncia, cabe recurso ao TRE.

quinta-feira, 19 de agosto de 2010

FALSIDADE IDEOLÓGICA – BREVES CONSIDERAÇÕES


identidade_falsa

Trata o artigo 299 do código penal do crime de Falsidade Ideológica que consiste no ato de omitir declaração que deva ser feita, ou em se fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita em documento público ou particular.

A fim de esclarecer a falsidade ideológica diferenciando-a da falsidade material, necessário se faz transcrever as palavras do Nobre Jurista, Damásio de Jesus:
“Na falsidade material o vício incide sobre a parte exterior do documento, recaindo sobre o elemento físico do papel escrito e verdadeiro. O sujeito modifica as características originais do objeto material por meio de rasuras, borrões, emendas, substituição de palavras ou letras, números, etc. (...) Na falsidade ideológica (ou pessoa) o vício incide sobre as declarações que o objeto material deveria possuir, sobre o conteúdo das idéias. Inexistem rasuras, emendas, omissões ou acréscimos. O documento, sob o aspecto material é verdadeiro; falsa é a idéia que ele contém. Daí também chamar-se ideal. Distinguem-se, pois, as falsidades material e ideológica.” (Damásio E. de Jesus, in ‘Código Penal Anotado’, ed. Saraiva, 1994, p. 771)

Neste sentido, observamos que a falsidade ideológica atinge somente as declarações constantes no documento e não a autenticidade deste, que poderá ser verdadeira.

Assim é a redação do artigo 299 do código penal:
Art. 299. Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.
Pena – reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa, se o documento é particular.

Parágrafo único. Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.

O tipo penal tem como objeto jurídico a proteção da fé pública, preservando a veracidade das informações contidas nos documentos públicos ou particulares.

O sujeito ativo do delito poderá ser qualquer pessoa e sendo funcionário público este terá sua pena aumentada, conforme determina o parágrafo único do artigo. O sujeito passivo é o Estado bom como a pessoa prejudicada pela em razão da falsidade.

Nota-se que são três as modalidades de condutas praticadas pelo agente sendo, a de omitir, inserir ou fazer inserir declaração falsa no documento.

Na omissão de declaração o agente deixa de relatar, não menciona, oculta fato que era obrigado a fazer constar.
Na conduta de inserir o agente declara de forma falsa ou diversa da que devia ser escrita.
Já na conduta de fazer inserir o agente atua de forma indireta, utilizando-se de terceiro para introduzir no documento a declaração falsa.

Há de se consignar que para a configuração do delito de falsidade ideológica torna-se requisito essencial que a falsidade seja capaz de enganar e que seu objetivo seja relevante pois um equivoco ou uma mentira despropositada não serão suficientes à caracterização do crime.

Neste sentido é o entendimento jurisprudencial abaixo:
“Para a caracterização do delito de falsidade ideológica é mister que se configurem os quatro requisitos componentes do tipo penal, a saber: a) alteração da verdade sobre o fato juridicamente relevante; b) imitação da verdade; c) potencialidade de dano; d) dolo. Se não há na ação dos agentes entrelaçamento desses requisitos, relevância jurídica do falso dano efetivo ou mesmo potencial e, ainda dolo (porque o falso decorre de simples erro), não está caracterizado tal crime. E o remédio heróico pode validamente ser impetrado para, em tais circunstâncias, trancar a ação penal.” (TJSP – HC 398.375-3/0-00 – Rel. Des. MARIANO SIQUEIRA – 1ª C. Crim. – J. 4.11.2002 – Un.) (RT 812/555).

O crime de falsidade ideológica é doloso consistente na vontade livre e consciente do agente em omitir, inserir ou fazer inserir a falsidade objetivando prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade. Na modalidade culposa é descartada.

Consuma-se o delito com a efetivação de umas das três modalidades de condutas acima descritas e sua tentativa é admitida salvo na modalidade de omitir declaração.

Por fim, esclarece-se que a ação penal é pública incondicionada, devendo ao Estado prestar sua tutela jurisdicional compelindo o agente as penas previstas.

Dados do Artigo
Autor : Dr. Agnaldo Rogério Pires

A LEI

Parte Especial
Título X
Capítulo III
Art. 296 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:
I - selo público destinado a autenticar atos oficiais da União, de Estado ou de Município;
II - selo ou sinal atribuído por lei a entidade de direito público, ou a autoridade, ou sinal público de tabelião:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
§ 1º - Incorre nas mesmas penas:
I - quem faz uso do selo ou sinal falsificado;
II - quem utiliza indevidamente o selo ou sinal verdadeiro em prejuízo de outrem ou em proveito próprio ou alheio.
III - quem altera, falsifica ou faz uso indevido de marcas, logotipos, siglas ou quaisquer outros símbolos utilizados ou identificadores de órgãos ou entidades da Administração Pública. (Acrescentado pela L-009.983-2000)
§ 2º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.

Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
§ 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.
§ 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.
§ 3º Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir: (Acrescentado pela L-009.983-2000)
I - na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório;
II - na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita;
III - em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado.
§ 4º Nas mesmas penas incorre quem omite, nos documentos mencionados no § 3º, nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços. (Acrescentado pela L-009.983-2000)
obs.dji.grau.4Falsidade Documental

Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.

Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa, se o documento é particular.
obs.dji.grau.2Art. 7º, Parágrafo único, VII, Aplicação - Recursos Financeiros - Lei Pelé - D-005.139-2004Art. 33, Penalidades - Estatuto da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte - EMEPP - L-009.841-1999Art. 45, II, D-006.306-2007 - Imposto - Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOFArt. 49, Penalidades - Identificação profissional - Normas Gerais de Tutela do Trabalho - CLT - Consolidação das Leis do Trabalho - DL-005.452-1943Art. 130, Remição - Penas Privativas de Liberdade - Execução das Penas em Espécie - LEP - Lei de Execução Penal - L-007.210-1984Art. 150, Justificação Administrativa - Regime Geral de Previdência Social - Benefícios da Previdência Social -  Regulamento da Previdência Social - RPS -D-003.048-1999Art. 304, Uso de Documento Falso - CP
Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.

Art. 300 - Reconhecer, como verdadeira, no exercício de função pública, firma ou letra que o não seja:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa, se o documento é público; e de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa, se o documento é particular.

Art. 301 - Atestar ou certificar falsamente, em razão de função pública, fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:
Pena - detenção, de 2 (dois) meses a 1 (um) ano.
§ 1º - Falsificar, no todo ou em parte, atestado ou certidão, ou alterar o teor de certidão ou de atestado verdadeiro, para prova de fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.
obs.dji.grau.4Falsidade Documental
§ 2º - Se o crime é praticado com o fim de lucro, aplica-se, além da pena privativa de liberdade, a de multa.
obs.dji.grau.4Falsidade Documentall

Art. 302 - Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso:
Pena - detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano.
Parágrafo único - Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.
obs.dji.grau.4Falsidade Documental

Art. 303 - Reproduzir ou alterar selo ou peça filatélica que tenha valor para coleção, salvo quando a reprodução ou a alteração está visivelmente anotada na face ou no verso do selo ou peça:
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
obs.dji.grau.4Falsidade DocumentalSelo
Parágrafo único - Na mesma pena incorre quem, para fins de comércio, faz uso do selo ou peça filatélica.
obs.dji.grau.4Falsidade Documental

Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302:
Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.

Art. 305 - Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa, se o documento é público, e reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa, se o documento é particular.

Falsidade ideológica




Crime de
Falsidade ideológica
no Código Penal Brasileiro
Art.:299
Título:Dos Crimes contra a Fé Pública
Capítulo:Da Falsidade Documental
Pena:Reclusão, de 1 a 5 anos (documento público)Reclusão, de 1 a 3 anos (documento particular)
Ação:Pública incondicionada
Competência:Juiz singular

Falsidade ideológica é um tipo de fraude criminosa que consiste na adulteração de documento, público ou particular, com o fito de obter vantagem - para si ou para outrem - ou mesmo para prejudicar terceiro.

[editar]No Direito Brasileiro

O Crime de falsidade ideológica é figura tipificada no artigo 299 do Código Penal Brasileiro, que tem a seguinte redação:
Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.
Para que o delito se configure é necessário que a forma do documento seja verdadeira, ao passo que a fraude esteja inserida no seu conteúdo. Para este tipo de crime a lei prevê duas penas distintas:
  1. Reclusão de um a cinco anos, e multa - quando o documento objeto da fraude é público;
  2. Reclusão de um a três anos, e multa - se o documento for particular.
Um exemplo pouco conhecido é quando um assistente técnico é contratado por uma das partes e insere informações falsas sobre o Laudo Pericial; ao contrário no caso do Perito Oficial ou Perito não-oficial respondem nesse caso por falsa perícia tipificado no art. 342 do Código Penal.